JUSTIFICATIVA:

Diante do notório reconhecimento público, da importância ambiental e paisagística das árvores localizadas nas margens da Rua João Maria de Camargo e pela sua raridade e beleza em conjunto, reúne adjetivos que a qualificam nos termos do inciso II, do Art. 70 da Lei Federal n. 12.651/2012:

"Art. 70.  Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder público federal, estadual ou municipal poderá: 

I - (...)

II - declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes; 

(...)"

Portanto, este ato visa garantir a preservação destas árvores que apresentam significativa importância em seu conjunto, em especial no cumprimento de fundamentais serviços ambientais e seu vínculo histórico com nossa comunidade.

Declarar imune de supressão (corte) contribuirá para que atos como ocorridos recentemente de supressão de parte destas árvores não mais possam ocorrer, mesmo que através de processo de licenciamento ambiental, a proteção conferida por lei garante que sua supressão somente poderá ocorrer através de modificação deste instrumento, fato que permitirá amplo debate e reflexão.

A promoção de conscientização ambiental através deste ato poderá se efetivar através de diversos instrumentos, entre os quais a propositura e discussão de Projetos de Lei, que poderá cumprir esta função de forma considerável, visto que traz à tona nesta Augusta Casa Leis uma discussão de fundamental importância social e ambiental, por tais razões, solicito dos pares a apreciação e aprovação desta proposta.